quinta-feira, 30 de abril de 2009

Movimento pela democracia faz aniversário


16/04/1984 - último comício Pró-Diretas:
Após 20 anos da ditadura militar no Brasil, populares, artistas e políticos, saem às ruas para exigir a retomada do voto popular para presidente da República. Entre janeiro e abril de 1984, dezenas de comícios foram organizados nas principais cidades brasileiras. O maior deles, em São Paulo, contou com 1,5 milhão de pessoas e foi realizado no Vale do Anhangabaú. A emenda constitucional Dante de Oliveira, que previa a eleição para presidente da República por voto popular não passou no Congresso, mas a oposição conseguiu eleger, por via indireta, Tancredo Neves.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

O medo e o pão nosso de cada dia

Sim!!! Prometo que por hoje será o último post aqui no blog, mas é que estou empolgado, rs, e você me pergunta:"O que tem haver pão, medo e direito??" E eu te responderia que: pão não tem muito haver não usei-o como expressão linguistica, e peço perdão pelo uso e licença poética, agora o medo é o q leva a insegurança jurídica, esta é a relação.
Na cidade grande reduzimos as expressões dos rostos em dois grandes grupos: os que se mantém em atitude defensiva e os que se mantém na ofensiva. Viver na metrópole é um jogo de riscos previsíveis e imprevisíveis. Onde há medo, há ameaças e tendo ameaças tem-se violência. Hoje nos grandes centros urbanos desenvolvidos existe uma síndrome do medo, que faz com que haja uma desvalorização do ato de viver. A violência esta em tudo que e capaz de imprimir sofrimento e destruição, por isso violência é tudo que pode agredir a integridade pessoal.

Questionamentos Constitucionais



Me veio à cabeça agora uma questão constitucional feita pelo professor Doutor Alexandre Walmott: "O direito de propriedade pode ser considerado um Direito Fundamental superior ao direito à vida? E se for, qual a propriedade pode ser considerada superior à vida e em quais situações ocorre tal supremacia? O direito de propriedade pode ser associado ao direito de liberdade?"
Associando estas idéias, cheguei à conclusão de que tanto o direito de propriedade como o direito à vida, são ditos como Direitos Fundamentais, estão elencados no artigo 5º e em outros dispositivos da Constituição Federal de 1988. O direito à vida engloba o direito a permanecer vivo e o direito a viver dignamente, sendo assegurado pelo Estado, e colocado como bem maior em nosso ordenamento jurídico, já que é um requisito para o exercício dos demais direitos, porém sabemos que não há hierarquia entre os Direitos Fundamentais.
Os Direitos Fundamentais não têm caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando há um choque entre dois ou mais Direitos Fundamentais em uma mesma situação, neste caso haverá prevalência de um direito sobre outro, que será determinada pela aplicação de princípios como supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, princípio da relatividade e da convivência das liberdades públicas
Quando comparamos dois Direitos Fundamentais como direito à vida e o direito à propriedade, em regra geral, o direito à vida prevalece, porém há determinadas situações que para garantir o bem comum do povo, o direito á vida poderá ser limitado. Neste sentido poderíamos considerar que em determinadas situações, por exemplo, em casos de guerra declarada, para garantir o interesse da coletividade, e a soberania do Estado, a propriedade Estatal poderia ser considerada mais importante naquele momento, do que a vida dos soldados e inimigos de guerra.
Associamos o direito á propriedade ao da liberdade, uma vez que, em conseqüência do nosso sistema econômico e do Regime Democrático de Direito, nos é assegurado o direito a liberdade de propriedade, porém esta poderá ser limitada pela ação Estatal (ex. desapropriações) como forma de tutelar o interesse público, haja vista que a propriedade deverá atender a sua função social.

Comentário sobre a argumentação nas decisões judiciais

“A argumentação nas decisões judiciais” (Renovar, 2002, 180 páginas), do Professor Paulo Roberto Soares Mendonça, traz um conjunto de idéias que subvertem a uma perspectiva voltada para a análise interpretativa do Poder Judiciário em relação à normatividade, pois o papel essencial do magistrado não é de um mero aplicador da lei, mas sim de recriar constantemente, com base nas leis em vigência, os anseios da coletividade, observando a moralidade e a ética presente na sociedade em questão como preceito fundamental.
O livro traz a relação entre a “Lógica Razoável” e a “Teoria da Argumentação”, em que a primeira busca a interpretação necessária e correta da lei, e não a partir de um modelo normativo abstrato pré-existente, ou seja, não a partir da matéria legislada pelo Estado, para o acerto do caso em questão, enquanto que o segundo propicia além de uma interpretação razoável da norma, também propicia uma aceitação por parte da audiência, para que assim a norma torne-se efetiva.
Paulo Roberto fundamenta ainda o livro em conformidade com o embasamento da “Teoria da Argumentação de Perelman”, o qual verifica que o processo decisório dos tribunais não possui como fundamento apenas o direito positivado pelo Estado, mas sim um misto entre as exigências formais normativas com os pensamentos sociais vigentes, os quais propiciam a adesão da sociedade ao conteúdo da sentença, de tal maneira que o próprio juiz tente convencer a sociedade do acerto da decisão, e mantendo, concomitantemente, sua imparcialidade vitalícia frente à oferta de iguais oportunidades às partes.
A obra supracitada, traz que o percurso de aplicação da lei ou a decisão do juiz, depende, de interpretações possíveis, seja elas controvérsias à lei ou não, mas que propicie a aplicação da moral vigente, e conseqüentemente, a preocupação por parte dos magistrados com a “repercussão social” de seus pareceres decisórios, o que possibilita ainda uma “flexibilização das categorias essenciais” criadas pelo Direito materializado em forma de lei.Tais conceitos presente no livro “A argumentação nas decisões judiciais”, permite uma preocupação com a grave crise existente no Poder Judiciário, em relação à eficácia social dos provimentos fornecidos pelo mesmo. Principalmente pelo fato das influências liberalistas, o papel do poder judiciário não permitia sua aproximação para com a sociedade, por tal fato o livro propõe, portanto, a aproximação entre o Poder Judiciário, utilizando-se ainda das Doutrinas Positivas conjuntamente com a “Teoria da Argumentação”, e a sociedade.


Ufa!!!
Metade das provas se passaram...
pelo menos desse 2° trimestre.

Hoje vou falar de novidades tecnológicas, em específico sobre fones de ouvido (algo essencial nos dias de hoje não é mesmo, ainda mais depois da explosão de acessibilidade aos I-pods da vida, Mp4, 5, 6, 7, 8, 9, 10...)

huahauhauhauha
agora vejam que máximo que inventaram:
detalhe 1
detalhe 2

detalhe 3

sábado, 11 de abril de 2009

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Tendo ciência que este blog tem o caráter informativo, devo dizer que este texto também foi retirado do livro de direito penal comentado, de Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt.


"O art. 245 do C.P., por sua vez, trata da entrega de filho menor a pessoa inidônea, e tem por bem jurídico a assistência familiar, no particular aspecto da assistência aos filhos menores. O sujeito ativo somente serão os pais (legítimos, naturais ou adotivos); e o sujeito passivo é o filho menor de dezoito anos, sendo irrelevante a natureza da filiação. A conduta típica consiste em o agente deixar sob os cuidados, guarda ou vigilância o filho menor de dezoito anos a pessoa capaz de colocá-lo em perigo moral ( cáften, meretriz) ou material (ébrio contumaz, portador de moléstia infecto-contagiosa). O parágrafo segundo prevê uma conduta autônoma desprovida de perigo, referente ao sujeito que auxilia (ajuda) a enviar menor ao exterior. O tipo subjetivo deste crime é o dolo e ocorre a consumação com a entrega do menor, ou com o auxílio. A ação penal é pública incondicionada e classifica-se como crime de perigo abstrato, instantâneo, próprio (caput) e formal, admite-se a tentativa, embora de difícil configuração. Existem duas formas as quais qualificam o delito: o elemento subjetivo do tipo consistente no especial fim de obter lucro; quando o filho é enviado para o exterior. O tutor não é sujeito ativo desse delito. Admite a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima abstratamente cominada (igual a um ano)."

Bem-vindo ao blog jurídico do Divino Júnior!!!!!!

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