terça-feira, 26 de maio de 2009

O TRABALHO VOLUNTÁRIO


O art. 1° da lei 9.608/98 define trabalho voluntário como sendo uma atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, as quais tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, e não pode ser prestado por pessoa jurídica, pois é o trabalhador quem pode exercer a solidariedade social entre as pessoas e não uma pessoa jurídica, é como se fosse uma doação do trabalho da pessoa, sem qualquer contraprestação pecuniária, ou seja, a pessoa trabalha de graça, porém visa dar e receber o amor ao próximo, a solidariedade social, o bem estar da humanidade.


É notável que toda manifestação de vontade deva ser amparada por um contrato, se até mesmo um casamento tem contrato porque haveria de ser diferente com o trabalho voluntário? E o art. 2° da lei 9.608/98 determina um termo de adesão entre as entidades, sejam elas públicas ou privadas, com o prestador voluntário, tendo por base que ninguém presta serviço sem sua vontade, sem o seu consentimento, há que se falar em contratação, um contrato de adesão.


Por ser serviço voluntário não é feito um contrato de trabalho, pois falta o elemento remuneração, não existindo a possibilidade de gerar vínculo empregatício ou qualquer obrigação de natureza trabalhista. E se receber pelo serviço prestado será considerado remuneração? A resposta é Não, pois pode haver uma ajuda de custo, fato este que não integra o salário, não é retribuição por seu trabalho, pois como já diz mesmo o nome do recebimento, é uma ajuda de custo e não um salário.


A lei não descreve quais são as atividades as quais podem ser feitas sob a forma de trabalho voluntário, quem fará menção sobre isto é o termo de adesão.


Vale ressaltar que são características do trabalho voluntário:

  • É prestado por pessoa física, de forma pessoal.
  • Não há pagamento de remuneração.
  • Há espontaneidade na prestação de serviços.
  • O serviço deve ser prestado para entidades públicas ou privadas de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos.
  • Deve existir termo de adesão, constando objeto e condições de trabalho a serem prestados.

sexta-feira, 22 de maio de 2009

STF notícia do dia 21 de Maio


Nesta última Quinta-feira, 21 de Maio de 2009, o STF decidiu que a Justiça comum deve analisar controvérsias sobre indenizações de acidente de trabalho com sentenças anteriores à EC 45/04:


“A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal firmou-se no sentido de que compete à Justiça comum dirimir controvérsias relativas às ações com sentença de mérito anterior à promulgação da Emenda Constitucional 45/2004”. Com esse entendimento a ministra Cármen Lúcia Antunes Rocha declarou a competência do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) para julgar uma ação de indenização ajuizada por um ex-funcionário contra a Volkswagen do Brasil Ltda.
Na ação original, proposta na justiça civil de São Paulo, o funcionário pedia a condenação da empresa por danos morais, físicos e psíquicos “sofridos em decorrência de moléstias profissionais”. O juiz da 12ª Vara condenou a empresa a pagar indenização por danos morais e materiais.
Mas, ao julgar recurso (apelação de revisão) da Volkswagen contra essa decisão, a 35ª Câmara do TJ-SP declarou a incompetência da justiça comum para processar a ação e determinou o envio dos autos para o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região. A Justiça trabalhista, ao analisar o caso, negou provimento à apelação da empresa.
Foi o ministro-relator de novo recurso interposto pela empresa automobilística no TRT que decidiu ajuizar o conflito de competência (CC) 7644 no STF. De acordo com o magistrado, a “ação ordinária foi julgada pela justiça comum estadual em 2001 e a apelação cível foi interposta em outubro de 2001, antes da Emenda Constitucional 45”.


Ele lembrou que, no julgamento da CC 7204, o STF reconheceu que apenas os processos em que não houvesse sido prolatada sentença de mérito até a data da promulgação da EC 45/04 poderiam ser remetidos à Justiça do Trabalho.


E foi com base nesse precedente, entre outros citados na decisão, que a ministra Cármen Lúcia reconheceu a competência da Justiça comum para decidir a questão.



MB/LF

sábado, 16 de maio de 2009

Últimas noticias do STF


Nesta última sexta-feira - 15 de maio de 2009-, na França, o ministro Gilmar Mendes fala sobre a reforma do Judiciário brasileiro
O presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), ministro Gilmar Mendes, participa nesta segunda-feira (18) de conferência em Paris, na França, promovida pela Organização para a Cooperação e o Desenvolvimento Econômico (OCDE). A participação dele será sobre “A Reforma do Sistema Judiciário no Brasil: elemento fundamental para garantir segurança jurídica ao investimento estrangeiro no País”.
Criada em 1961, essa organização é composta por 30 países que se dedicam a promover entre si modelo de comportamento econômico, financeiro, social e ambiental, por meio de reuniões e debates que permitem a troca de experiências. Com os encontros, também são coordenadas políticas em variadas áreas de atuação governamental, como comércio, economia, meio ambiente, ciência e tecnologia.
Em seu discurso, o ministro Gilmar Mendes irá abordar a Reforma do Judiciário, implementada pela Emenda Constitucional n° 45/2004, que trouxe importantes inovações no âmbito do sistema judiciário brasileiro, voltadas ao aumento da transparência e da eficiência. Essas inovações criaram instrumentos de celeridade e efetivação da justiça, capazes de fortalecer o princípio da segurança jurídica, requisito necessário para o estímulo a investimentos externos no Brasil.
Ainda na França, o ministro visita o presidente do Conselho Constitucional, Jean-Louis Debré. A visita é para retribuir a contribuição do representante daquela Corte, Renaud Denoix de Saint-Marc, que esteve no STF para dar palestra na ocasião das comemorações do Bicentenário do Judiciário Independente, sobre “A práxis do controle da constitucionalidade na França”. Também esteve no STF uma delegação de ex-membros do Conselho de Estado da França, composta de 17 representantes.
CM,EC/EH


FONTE: site do stf.

sexta-feira, 15 de maio de 2009

CULTURA... nós também temos!!!

Hoje é dia 16 de maio de 2009.

E culturalmente vale ressaltar que:
  • Em 1770, Maria Antonieta, aos 14 anos, casa-se com o futuro rei Luís XVI de França, então com 15 anos de idade.


  • Nasceu neste dia - em 1845 - Ilya Ilyich Mechnikov, microbiologista russo.

(Além do Nobel recebeu muitas distinções, entre elas D. Sc. honorário da University of Cambridge, a Copley Medal of the Royal Society. Morreu em Paris após sucessivos ataques cardíacos)


  • Faleceu neste dia - em 1703 - Charles Perrault, autor francês.

Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

Agora é sério minhas provas desse segundo trimestre acabaram!!! \o/


Hoje vou tratar do art. 202 CP, o qual tem por objeto jurídico a organização do trabalho, o estabelecimento – patrimônio da empresa e o trabalho (enquanto direito individual constitucionalmente garantido). Tem por elemento subjetivo o dolo específico, pois o crime só se configura se a conduta do agente pretender determinada finalidade, no caso: impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.


Sujeito ativo: qualquer pessoa, ou seja, pode ser funcionário ou não da empresa; caracterizando o crime comum. Excetua-se a pessoa física legitimada para gerir a empresa.
Sujeito passivo: o Estado, representando a coletividade.


Consumação: consuma-se com a efetiva invasão ou ocupação do estabelecimento; dano ou disposição dos mesmos. Pois é um crime formal, ou seja, é previsto um resultado, mas este pode ou não ocorrer, basta deflagrar a conduta. E é perfeitamente possível, sendo fácil sua constatação.


Pelo fato de a multa ser empregada conjuntamente à reclusão, não cabe suspensão condicional da execução da pena, sursis (art. 80 CP). A ação penal é pública incondicionada, e a competência é da Justiça Federal, mas não cabe aos JEFC porque devido à sua pena máxima ser de três anos, não é considerado crime de menor potencial ofensivo para a lei dos JEFs.

sexta-feira, 1 de maio de 2009

Lei de Imprensa é derrubada pelo STF

O Supremo Tribunal Federal (STF) derrubou ontem a Lei de Imprensa, uma das últimas legislações do tempo da ditadura que continuavam em vigor. Num julgamento histórico, sete dos 11 ministros da Corte decidiram tornar sem efeitos a totalidade da lei ao concluírem que ela, editada em 1967, era incompatível com a democracia e com a atual Constituição Federal. Eles consideraram que a Lei de Imprensa era inconstitucional.

Após a decisão, os juízes terão de se basear na Constituição e nos códigos Penal e Civil para decidir ações criminais e de indenização contra jornalistas. A Lei de Imprensa previa penas de detenção mais rigorosas para os jornalistas que cometiam os crimes de calúnia, injúria e difamação do que o Código Penal. O principal debate ocorreu por causa do direito de resposta. Para a maioria dos ministros, a prerrogativa está prevista na Constituição. Eles também observaram que há um projeto em tramitação no Congresso para regulamentar esse direito.
O presidente do STF, Gilmar Mendes, queria manter em vigor artigos da Lei de Imprensa que estabelece as regras para o requerimento e a concessão de direito de resposta. Para tentar convencer os seus colegas, ele chegou a citar o caso da Escola Base. Em 1994, vários veículos de comunicação divulgaram reportagens sobre suposto abuso sexual cometido contra crianças que estudavam na escola. No entanto, nada ficou comprovado. "Os veículos da mídia produziram manchetes sensacionalistas", lembrou Mendes.

Mas a maioria dos ministros entendeu que a lei deveria ser derrubada integralmente. "A liberdade de imprensa não se compraz com uma lei feita com a preocupação de restringi-la, de criar dificuldades ao exercício dessa instituição política", afirmou o ministro Carlos Alberto Menezes Direito.

Bem-vindo ao blog jurídico do Divino Júnior!!!!!!

Bem-vindo ao blog jurídico do Divino Júnior!!!!!!