sexta-feira, 15 de maio de 2009

Dos Crimes Contra a Organização do Trabalho

Agora é sério minhas provas desse segundo trimestre acabaram!!! \o/


Hoje vou tratar do art. 202 CP, o qual tem por objeto jurídico a organização do trabalho, o estabelecimento – patrimônio da empresa e o trabalho (enquanto direito individual constitucionalmente garantido). Tem por elemento subjetivo o dolo específico, pois o crime só se configura se a conduta do agente pretender determinada finalidade, no caso: impedir ou embaraçar o curso normal do trabalho.


Sujeito ativo: qualquer pessoa, ou seja, pode ser funcionário ou não da empresa; caracterizando o crime comum. Excetua-se a pessoa física legitimada para gerir a empresa.
Sujeito passivo: o Estado, representando a coletividade.


Consumação: consuma-se com a efetiva invasão ou ocupação do estabelecimento; dano ou disposição dos mesmos. Pois é um crime formal, ou seja, é previsto um resultado, mas este pode ou não ocorrer, basta deflagrar a conduta. E é perfeitamente possível, sendo fácil sua constatação.


Pelo fato de a multa ser empregada conjuntamente à reclusão, não cabe suspensão condicional da execução da pena, sursis (art. 80 CP). A ação penal é pública incondicionada, e a competência é da Justiça Federal, mas não cabe aos JEFC porque devido à sua pena máxima ser de três anos, não é considerado crime de menor potencial ofensivo para a lei dos JEFs.

Nenhum comentário:

Postar um comentário

Bem-vindo ao blog jurídico do Divino Júnior!!!!!!

Bem-vindo ao blog jurídico do Divino Júnior!!!!!!