terça-feira, 26 de maio de 2009

O TRABALHO VOLUNTÁRIO


O art. 1° da lei 9.608/98 define trabalho voluntário como sendo uma atividade não remunerada prestada por pessoa física a entidade pública ou privada sem fins lucrativos, as quais tenham objetivos cívicos, culturais, educacionais, científicos, recreativos ou de assistência social, e não pode ser prestado por pessoa jurídica, pois é o trabalhador quem pode exercer a solidariedade social entre as pessoas e não uma pessoa jurídica, é como se fosse uma doação do trabalho da pessoa, sem qualquer contraprestação pecuniária, ou seja, a pessoa trabalha de graça, porém visa dar e receber o amor ao próximo, a solidariedade social, o bem estar da humanidade.


É notável que toda manifestação de vontade deva ser amparada por um contrato, se até mesmo um casamento tem contrato porque haveria de ser diferente com o trabalho voluntário? E o art. 2° da lei 9.608/98 determina um termo de adesão entre as entidades, sejam elas públicas ou privadas, com o prestador voluntário, tendo por base que ninguém presta serviço sem sua vontade, sem o seu consentimento, há que se falar em contratação, um contrato de adesão.


Por ser serviço voluntário não é feito um contrato de trabalho, pois falta o elemento remuneração, não existindo a possibilidade de gerar vínculo empregatício ou qualquer obrigação de natureza trabalhista. E se receber pelo serviço prestado será considerado remuneração? A resposta é Não, pois pode haver uma ajuda de custo, fato este que não integra o salário, não é retribuição por seu trabalho, pois como já diz mesmo o nome do recebimento, é uma ajuda de custo e não um salário.


A lei não descreve quais são as atividades as quais podem ser feitas sob a forma de trabalho voluntário, quem fará menção sobre isto é o termo de adesão.


Vale ressaltar que são características do trabalho voluntário:

  • É prestado por pessoa física, de forma pessoal.
  • Não há pagamento de remuneração.
  • Há espontaneidade na prestação de serviços.
  • O serviço deve ser prestado para entidades públicas ou privadas de qualquer natureza ou instituição privada sem fins lucrativos.
  • Deve existir termo de adesão, constando objeto e condições de trabalho a serem prestados.

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