quinta-feira, 30 de abril de 2009

Movimento pela democracia faz aniversário


16/04/1984 - último comício Pró-Diretas:
Após 20 anos da ditadura militar no Brasil, populares, artistas e políticos, saem às ruas para exigir a retomada do voto popular para presidente da República. Entre janeiro e abril de 1984, dezenas de comícios foram organizados nas principais cidades brasileiras. O maior deles, em São Paulo, contou com 1,5 milhão de pessoas e foi realizado no Vale do Anhangabaú. A emenda constitucional Dante de Oliveira, que previa a eleição para presidente da República por voto popular não passou no Congresso, mas a oposição conseguiu eleger, por via indireta, Tancredo Neves.

quarta-feira, 29 de abril de 2009

O medo e o pão nosso de cada dia

Sim!!! Prometo que por hoje será o último post aqui no blog, mas é que estou empolgado, rs, e você me pergunta:"O que tem haver pão, medo e direito??" E eu te responderia que: pão não tem muito haver não usei-o como expressão linguistica, e peço perdão pelo uso e licença poética, agora o medo é o q leva a insegurança jurídica, esta é a relação.
Na cidade grande reduzimos as expressões dos rostos em dois grandes grupos: os que se mantém em atitude defensiva e os que se mantém na ofensiva. Viver na metrópole é um jogo de riscos previsíveis e imprevisíveis. Onde há medo, há ameaças e tendo ameaças tem-se violência. Hoje nos grandes centros urbanos desenvolvidos existe uma síndrome do medo, que faz com que haja uma desvalorização do ato de viver. A violência esta em tudo que e capaz de imprimir sofrimento e destruição, por isso violência é tudo que pode agredir a integridade pessoal.

Questionamentos Constitucionais



Me veio à cabeça agora uma questão constitucional feita pelo professor Doutor Alexandre Walmott: "O direito de propriedade pode ser considerado um Direito Fundamental superior ao direito à vida? E se for, qual a propriedade pode ser considerada superior à vida e em quais situações ocorre tal supremacia? O direito de propriedade pode ser associado ao direito de liberdade?"
Associando estas idéias, cheguei à conclusão de que tanto o direito de propriedade como o direito à vida, são ditos como Direitos Fundamentais, estão elencados no artigo 5º e em outros dispositivos da Constituição Federal de 1988. O direito à vida engloba o direito a permanecer vivo e o direito a viver dignamente, sendo assegurado pelo Estado, e colocado como bem maior em nosso ordenamento jurídico, já que é um requisito para o exercício dos demais direitos, porém sabemos que não há hierarquia entre os Direitos Fundamentais.
Os Direitos Fundamentais não têm caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando há um choque entre dois ou mais Direitos Fundamentais em uma mesma situação, neste caso haverá prevalência de um direito sobre outro, que será determinada pela aplicação de princípios como supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, princípio da relatividade e da convivência das liberdades públicas
Quando comparamos dois Direitos Fundamentais como direito à vida e o direito à propriedade, em regra geral, o direito à vida prevalece, porém há determinadas situações que para garantir o bem comum do povo, o direito á vida poderá ser limitado. Neste sentido poderíamos considerar que em determinadas situações, por exemplo, em casos de guerra declarada, para garantir o interesse da coletividade, e a soberania do Estado, a propriedade Estatal poderia ser considerada mais importante naquele momento, do que a vida dos soldados e inimigos de guerra.
Associamos o direito á propriedade ao da liberdade, uma vez que, em conseqüência do nosso sistema econômico e do Regime Democrático de Direito, nos é assegurado o direito a liberdade de propriedade, porém esta poderá ser limitada pela ação Estatal (ex. desapropriações) como forma de tutelar o interesse público, haja vista que a propriedade deverá atender a sua função social.

Comentário sobre a argumentação nas decisões judiciais

“A argumentação nas decisões judiciais” (Renovar, 2002, 180 páginas), do Professor Paulo Roberto Soares Mendonça, traz um conjunto de idéias que subvertem a uma perspectiva voltada para a análise interpretativa do Poder Judiciário em relação à normatividade, pois o papel essencial do magistrado não é de um mero aplicador da lei, mas sim de recriar constantemente, com base nas leis em vigência, os anseios da coletividade, observando a moralidade e a ética presente na sociedade em questão como preceito fundamental.
O livro traz a relação entre a “Lógica Razoável” e a “Teoria da Argumentação”, em que a primeira busca a interpretação necessária e correta da lei, e não a partir de um modelo normativo abstrato pré-existente, ou seja, não a partir da matéria legislada pelo Estado, para o acerto do caso em questão, enquanto que o segundo propicia além de uma interpretação razoável da norma, também propicia uma aceitação por parte da audiência, para que assim a norma torne-se efetiva.
Paulo Roberto fundamenta ainda o livro em conformidade com o embasamento da “Teoria da Argumentação de Perelman”, o qual verifica que o processo decisório dos tribunais não possui como fundamento apenas o direito positivado pelo Estado, mas sim um misto entre as exigências formais normativas com os pensamentos sociais vigentes, os quais propiciam a adesão da sociedade ao conteúdo da sentença, de tal maneira que o próprio juiz tente convencer a sociedade do acerto da decisão, e mantendo, concomitantemente, sua imparcialidade vitalícia frente à oferta de iguais oportunidades às partes.
A obra supracitada, traz que o percurso de aplicação da lei ou a decisão do juiz, depende, de interpretações possíveis, seja elas controvérsias à lei ou não, mas que propicie a aplicação da moral vigente, e conseqüentemente, a preocupação por parte dos magistrados com a “repercussão social” de seus pareceres decisórios, o que possibilita ainda uma “flexibilização das categorias essenciais” criadas pelo Direito materializado em forma de lei.Tais conceitos presente no livro “A argumentação nas decisões judiciais”, permite uma preocupação com a grave crise existente no Poder Judiciário, em relação à eficácia social dos provimentos fornecidos pelo mesmo. Principalmente pelo fato das influências liberalistas, o papel do poder judiciário não permitia sua aproximação para com a sociedade, por tal fato o livro propõe, portanto, a aproximação entre o Poder Judiciário, utilizando-se ainda das Doutrinas Positivas conjuntamente com a “Teoria da Argumentação”, e a sociedade.


Ufa!!!
Metade das provas se passaram...
pelo menos desse 2° trimestre.

Hoje vou falar de novidades tecnológicas, em específico sobre fones de ouvido (algo essencial nos dias de hoje não é mesmo, ainda mais depois da explosão de acessibilidade aos I-pods da vida, Mp4, 5, 6, 7, 8, 9, 10...)

huahauhauhauha
agora vejam que máximo que inventaram:
detalhe 1
detalhe 2

detalhe 3

sábado, 11 de abril de 2009

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Tendo ciência que este blog tem o caráter informativo, devo dizer que este texto também foi retirado do livro de direito penal comentado, de Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt.


"O art. 245 do C.P., por sua vez, trata da entrega de filho menor a pessoa inidônea, e tem por bem jurídico a assistência familiar, no particular aspecto da assistência aos filhos menores. O sujeito ativo somente serão os pais (legítimos, naturais ou adotivos); e o sujeito passivo é o filho menor de dezoito anos, sendo irrelevante a natureza da filiação. A conduta típica consiste em o agente deixar sob os cuidados, guarda ou vigilância o filho menor de dezoito anos a pessoa capaz de colocá-lo em perigo moral ( cáften, meretriz) ou material (ébrio contumaz, portador de moléstia infecto-contagiosa). O parágrafo segundo prevê uma conduta autônoma desprovida de perigo, referente ao sujeito que auxilia (ajuda) a enviar menor ao exterior. O tipo subjetivo deste crime é o dolo e ocorre a consumação com a entrega do menor, ou com o auxílio. A ação penal é pública incondicionada e classifica-se como crime de perigo abstrato, instantâneo, próprio (caput) e formal, admite-se a tentativa, embora de difícil configuração. Existem duas formas as quais qualificam o delito: o elemento subjetivo do tipo consistente no especial fim de obter lucro; quando o filho é enviado para o exterior. O tutor não é sujeito ativo desse delito. Admite a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima abstratamente cominada (igual a um ano)."

quinta-feira, 9 de abril de 2009

O próximo texto foi retirado do livro de direito penal comentado, de Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt.

Abandono Material


O art. 244 trata do abandono material, tendo por bem jurídico o organismo familiar, o sujeito ativo pode ser os cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes, e o sujeito passivo pode ser o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou o inapto para o trabalho, ascendente inválido e ascendente ou descendente enfermo. São três as figuras previstas pelo tipo objetivo: Consiste em o agente deixar de prover (atender, abastecer, munir) os meios necessários à subsistência (alimento remédio, vestuário e habitação) de cônjuge, filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou com idade avançada e enfermo. A conduta subseqüente requer que o agente falte ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, sendo necessária à existência de sentença judicial alimentícia, seja homologando acordo entre as partes, seja fixando a pensão, ou majorando-a. Também incorre nessa forma típica o devedor o qual vise fraudar o pagamento da pensão (sendo considerado abandono pecuniário). A terceira modalidade é deixar de socorrer (largar, abandonar) ascendente ou descendente gravemente enfermo, seja por doença física ou mental. O tipo penal ainda apresenta um elemento normativo justificante que consiste na expressão “sem justa causa”. O tipo subjetivo do art. 244 C.P. é o dolo e consuma-se o delito com a recusa do agente em proporcionar os recursos necessários à vítima, ou quando falta ao pagamento de pensão ou deixa de prestar socorro, não sendo admitindo a tentativa. A ação penal é pública incondicionada, e é classificado como crime permanente, omissivo puro, unissubsistente. Quando o agente realizar mais de uma conduta, tem-se concurso material de delitos. Para a lei penal, os meios de recursos à subsistência não são tão abrangente quanto aqueles previstos no campo do Direito Civil (art. 400 C.C.). O agente já condenado o qual prossiga em sua conduta delituosa poderá ser novamente processado, sendo observado o disposto no art. 71 do C.P. A inobservância da ordem prevista nos arts. 397 e 398 do C.C. não se enquadra como justa causa para a não prestação de alimentos. A prisão civil não interfere na configuração do delito do art. 244 C.P. Admite a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima abstratamente cominada (igual a um ano).

quarta-feira, 8 de abril de 2009

Reitores de universidades fazem objeções ao Enem

É uma pena... mas não consegui postar nada nos últimos dias...
pelo motivo de problemas pessoais...
mas para não ficar em branco, vou publicar uma notícia interessante
sobre o ENEM, eu fiz e passei pelo ENEM, muito bom!!! Fiquem ligados:

'Agencia Estado - 8/4/2009 8:20
Após dois dias de reuniões em Brasília, os reitores das universidades federais estão praticamente convencidos da necessidade de alterar o vestibular, unificando seus processos seletivos em um Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ampliado e aprimorado. Mas ainda levantam objeções à proposta do Ministério da Educação (MEC), como o receio de que vagas do interior do País sejam ocupadas por alunos "de fora" e a preocupação com o cumprimento do cronograma de implantação das mudanças.
(...)
No fim do mês, uma nova reunião em Brasília deve trazer para o MEC uma posição definitiva das universidades. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.' Fonte: Notícias - MSN.COM

sexta-feira, 3 de abril de 2009

03/04 - Habilitação matrimonial

Ontem escrevi aqui no blog que casamento é negócio solene, ou seja, deve observar forma prescrita em lei, porém não escrevi que (obviamente para escrever hoje) antes de se realizar um casamento é necessário que haja a HABILITAÇÃO MATRIMONIAL, uma formalidade preliminar, a qual antecede a celebração do casamento.






Mas antes de falar sobre o tema... você sabia que no dia 3 de abril em:




1948 - O presidente Harry Truman assinou o Programa de Recuperação Europeia, autorizando ajuda econômica para dezesseis países.




1985 - Desmond Tutu comanda uma marcha pacífica pedindo a libertação de presos políticos na África do Sul.
2004 - Os terroristas islâmicos envolvidos nos atentados de 11 de março de 2004 em Madrid são cercados pela polícia num apartamento e suicidam-se com explosivos.



Nasceram também neste dia 03/04 em:




1367 - Henrique IV de Inglaterra.
1924 - Marlon Brando, ator norte-americano.



1948 - Carlos Salinas, político mexicano.



E, ainda, morreram neste mesmo dia, porém em:




1882 - Jesse James, criminoso norte-americano.
1954 - Aristides de Sousa Mendes, diplomata português.
2004 - Bibi Vogel, atriz brasileira.




Sim!!! Meu blog também é cultura!!!!



Mas paremos de nos disperssarmos, e voltemo-nos a falar de Habilitação matrimonial. Daí você muito atento me pergunta: Quais são os objetivos da habilitação???

E eu responderei que é:


  • comprovar a capacidade dos cônjuges.

  • verificar a inexistência dos impedimentos matrimoniais.

  • e dar publicidade para o casamento.

Jamais me esquecerei do primeiro objetivo porque eu quase errei ele na prova oral de Direito de Família(hehehe).

A habilitação é realizada no cartório de registro civil de pessoas naturais do local onde qualquer um dos cônjuges tenham domicílio (porém se os cônjuges possuem domicílio distintos pode ser em qualquer uma das cidades, desde que os editais do casamento sejam publicados em ambos domicílios dos cônjuges).

Não sei porque vou colocar aqui, mas caso alguém leia o meu blog, ficará mais fácil para seu advogado se você já levar os documentos certos para ele (sim este blog é um meio de facilitar a vida cível do cidadão brasileiro), caso alguém queira saber os documentos necessários para a habilitação matrimonial estão previsto no art. 1.525 do Código Civil, e são:

  1. Prova de idade núbio, ou seja, idade mínima para se casar, que no Brasil é de 16 anos. Mas se você é menor de 16 anos e quer se casar não se desespere, pois é possível casar SIM!!! Mas você só precisará de uma autorização judicial, porém (sim alegria de pobre dura pouco!!!) o Juiz de Direito não autorizará em qualquer caso, por exemplo, e creio que seja o único, pois para este caso específico não há mais previsão para crimes contra o costume, poderá autorizar no caso de gravidez (sim!!! é o golpe da barriga... bem que avisaram sobre a camisinha né??? agora senta e chora huaauhauhau). [certidão de nascimento ou documento equivalente]

  2. Para quem tem entre 16 e 18 anos é necessário a autorização do representante legal, uma vez que é relativamente incapaz. Dica: Ambos os pais devem autorizar, se houver divergência quem decide é o juiz de direito (art. 1.631, parágrafo único do C.C.), e ainda se a recusa dos pais forem injustificada, o menor, poderá pleitear suprimento judicial de consentimento, sim se vc quer se casar e papai e mamãe não deixam injustificadamente ( mas é sério deve ter uma má justificativa dos pais) você ainda tem chances de cometer a loucura de se casar cedo. [autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra]

  3. Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar, é uma exigência do Código Civil de 1916, a qual não faz mais efeito.

  4. Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos (auto-explicativo).

  5. Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio (só s eaplicam para aqueles que já foram casados, visam demonstrar a inexistência de vínculo matrimonial anterior).

Bom de posse de todos os documentos o oficial vai lavrar os proclamas, tornará pública a intenção de quem quer se casar, ele publicará o edital do casamento na sede do cartório e na imprensa local(se houver imprensa). E 15 dias após a publicação no cartório, caso ninguém se opunha, os contraentes estarão habilitados para o casamento, será expedida a certidão de habilitação matrimonial, tendo eficácia de 90 dias(art. 1.532 do C.C.). Daí o cartório remeterá os autos da habilitação para o MInistério Público para que verifique se está tudo certo, e depois vai para o juiz de direito para homologar.

Uma notícia importante é que tanto a Constituição Federal como o Código Civil GARANTEM a gratuidade da celebração. Caso você seja exigente com os seus direitos você pode argumentar que está previsto no art. 226, §1° C.F. e art. 1.512 do C.C.

Se você quer saber sobre Impedimentos Matrimoniais, não perca amanhã!!! Por que por hoje chega né?? Vamos sair, divertir, se você não tem para onde sair, tem Calourada da UFU. Ou entam visite o cultblog.com.

quinta-feira, 2 de abril de 2009

Continuando o assunto de ontem, vou falar sobre o casamento, que está alocado também no Direito de Família, hoje eu estava afim de ler um poema do Carlos Drumond de Andrade, lembrei-me de um sobre Itabira e resolvi colocar aqui no blog.


Que comecem as solenidades!!!




"O Casamento

É a primeira das formas de constituir família de acordo com o art. 1.511 do Código Civil: União legal entre homem e mulher celebrado perante o Estado que cria comunhão plena de vida. O casamento tem por base a igualdade ou isonomia conjugal, estando prevista no art. 226, §5° da C.F./88.








Características do casamento:


1- O casamento é regulado por normas de ordem pública, as chamadas normas congentes, ou normas imperativas, tendo como exceção as normas de regime de bens, são dispositivas.



2- Monogamia é outra característica do casamento, não podendo casar as pessoas já casadas (art. 1.521, caput e VI do C.C.). Casamento de pessoa casada é nulo: art. 1.548, II C.C.



3- Exlcusividade e fidelidade também é característica do casamento, pois o casamento tem como um dos deveres a fidelidade recíproca, conforme art. 1.566, I C.C. E pessoa casada só pode ter relação sexual com seu cônjuge, caso quebre esta característica, enseja separação judicial litigiosa, conforme previsão do art. 1.572, caput do C.C.



4- O casamento é ato puro e simples, a eficácia do casamento não vai estar subordinada a nenhum evento futuro. O casamento não adimite a condição ou termo.

Termo: é fato futuro e certo, é o dia para início ou término.
Condição: é fato futuro e incerto, as condições vem nomeados pela partícula "Se". O Mestre Gustavo Velasco em uma de suas aulas exemplificou magnamente 'condição': "Casaremos se eu me tornar presidente da empresa de seu pai!!!".


5- Liberdade para escolha do outro contraente é mais uma característica do casamento, pois não há que se falar em coação para que uma pessoa case-se com outra. A coação física torna o casamento inexistente, ao passo que a coação moral torna o casamento anulável.

6- O casamento é negócio intuito personae, ou personalíssimo, ele é celebrado com base na confiança, em observância das qualidades pessoais dos contraentes.

7- O casamento cria comunhão de vida, as vontades da família deve-se sobrepor às vontades pessoais. Aqueles que s ecasam vão compartilhar dos mesmos interesses em prol da família.

8- O casamento é negócio solene, pois apresenta forma prevista em lei, o casamento não vem em forma livre. Se o casamento não observa a forma prevista em lei ele é inexistente.

9- O casamento é dissolúvel, ele pode ser dissolvido por ato contrário, que é o divórcio. O divórcio extingue o chamado vínculo matrimonial.

Em 1977 foi editada a Emenda Constitucional n° 09, adimitindo a dissolução do casamento. Nesse mesmo ano foi editada a Lei do Divórcio. A constituição federal de 1988 no art. 226, §6°, dispôs acerca do divórcio.

10- A natureza jurídica do casamento, existem três conrrentes doutrinárias:
  1. Teoria contratual ou clássica: casamento é um contrato.
  2. Teoria institucional: casamento é uma instituição social. As normas, as formas e os efeitos são regulamentados pelo Estado.
  3. Teoria eclética ou mista: casamento é um negócio jurídico complexo, porque ele será um contrato no momento de formação ( possuindo manifestação de vontade dos contraentes) e será uma instituição social quanto aos efeitos. Esta teoria é adotada por Silvio S. Venosa, Orlando Gomes e Pablo Stolze Gagliano."
Poesia do dia:

"Itabira

Cada um de nós tem seu pedaço no pico do Cauê
Na cidade toda de ferro
as ferraduras batem como sinos.
Os meninos seguem para a escola.
Os homens olham para o chão.
Os ingleses compram a mina.
Só, na porta da venda, Tutu caramujo cisma na
derrota incomparável."
Carlos Drumond de Andrade.

Itabira em Latim:

"Itabira

Unusquisque nostrum partem suam habet in

Cauensi monte.

Tota in urbe structa e ferro

soleae ferreae tinniunt sicut cymbala.

Pueri in scholam properant.

Viri obvertunt oculos humo.

Emunt angli fodinam.
Solus, ostio in cauponae, Tutu stragemCaramujo meditatur imparem."
Carlos Drummond de Andrade.






quarta-feira, 1 de abril de 2009

Primeira Postagem

Galera esse é minha primeira postagem!!!
Depois de ver o Blog do Leandro Nazareth, do Thiago Loreto e do Phelipe Cruz, me impolguei em criar um para mim, mas com um conteúdo um tanto quanto inusitado e que tem tudo haver com meus estudos, o mundo jurídico... mas como não vou versar somente sobre tal mundo mas também o meu olhar de mundo resolvi nomear o Blog de Jurídico Divino.


Links dos Blogs citados, respectivamente:





x


Como eu não sei por onde começar... vou começar falando sobre o Direito de família pelo Professor e Mestre Gustavo Velasco Boyadjian, matéria que estou me identificando muito, o que já era de se esperar pelo fato de eu ser um apaixonado pelo Direito Civil, então lá vai:

"A Constituição Federal de 1988 tem um capítulo específico, o qual está compreendido entre o art. 226 ao 230, que versa diretrizes para o código civil de 2002, o qual disciplina sobre o Direito de Família (art. 1511 ao 1563. Antes da C.F./88 somente o casamento dava formação da família legítima, filho havido fora do casamento não era filho legítimo, somente caso houvesse o casamento é que tornaria-se legítimo o filho. A Magna carta de 1988 trouxe também a União estável como forma de constituir família, e ainda a forma monoparental (é a mãe ou pai solteiro), em conformidade com o art. 226 da C.F./88. De acordo com a Sociologia e o Direito de Família Moderno, seja no casamento, na União estável ou monoparental, a base da família é o AFETO."

Poema do Dia:

"Mensagem à família

Na educação de nossos filhos
Todo exagero é negativo.
Responda-lhe, não o instrua.
Proteja-o, não o cubra.
Ajude-o, não o substitua.
Abrigue-o, não o esconda.
Ame-o, não o idolatre.
Acompanhe-o, não o leve.
Mostre-lhe o perigo, não o atemorize.
Inclua-o, não o isole.
Alimente suas esperanças, não as descarte.
Não exija que seja o melhor, peça-lhe para ser bom e dê exemplo.
Não o mime em demasia, rodeie-o de amor.
Não o mande estudar, prepare-lhe um clima de estudo.
Não fabrique um castelo para ele, vivam todos com naturalidade.
Não lhe ensine a ser, seja você como quer que ele seja.
Não lhe dedique a vida, vivam todos.
Lembre-se de que seu filho não o escuta, ele o olha.
E, finalmente, quando a gaiola do canário se quebrar,
não compre outra...Ensina-lhe a viver sem portas."
Eugênia Puebla

Bem-vindo ao blog jurídico do Divino Júnior!!!!!!

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