Que comecem as solenidades!!!
"O Casamento
É a primeira das formas de constituir família de acordo com o art. 1.511 do Código Civil: União legal entre homem e mulher celebrado perante o Estado que cria comunhão plena de vida. O casamento tem por base a igualdade ou isonomia conjugal, estando prevista no art. 226, §5° da C.F./88.
Características do casamento:
1- O casamento é regulado por normas de ordem pública, as chamadas normas congentes, ou normas imperativas, tendo como exceção as normas de regime de bens, são dispositivas.
2- Monogamia é outra característica do casamento, não podendo casar as pessoas já casadas (art. 1.521, caput e VI do C.C.). Casamento de pessoa casada é nulo: art. 1.548, II C.C.
3- Exlcusividade e fidelidade também é característica do casamento, pois o casamento tem como um dos deveres a fidelidade recíproca, conforme art. 1.566, I C.C. E pessoa casada só pode ter relação sexual com seu cônjuge, caso quebre esta característica, enseja separação judicial litigiosa, conforme previsão do art. 1.572, caput do C.C.
4- O casamento é ato puro e simples, a eficácia do casamento não vai estar subordinada a nenhum evento futuro. O casamento não adimite a condição ou termo.
Termo: é fato futuro e certo, é o dia para início ou término.
Condição: é fato futuro e incerto, as condições vem nomeados pela partícula "Se". O Mestre Gustavo Velasco em uma de suas aulas exemplificou magnamente 'condição': "Casaremos se eu me tornar presidente da empresa de seu pai!!!".5- Liberdade para escolha do outro contraente é mais uma característica do casamento, pois não há que se falar em coação para que uma pessoa case-se com outra. A coação física torna o casamento inexistente, ao passo que a coação moral torna o casamento anulável.
6- O casamento é negócio intuito personae, ou personalíssimo, ele é celebrado com base na confiança, em observância das qualidades pessoais dos contraentes.
7- O casamento cria comunhão de vida, as vontades da família deve-se sobrepor às vontades pessoais. Aqueles que s ecasam vão compartilhar dos mesmos interesses em prol da família.
8- O casamento é negócio solene, pois apresenta forma prevista em lei, o casamento não vem em forma livre. Se o casamento não observa a forma prevista em lei ele é inexistente.
9- O casamento é dissolúvel, ele pode ser dissolvido por ato contrário, que é o divórcio. O divórcio extingue o chamado vínculo matrimonial.
Em 1977 foi editada a Emenda Constitucional n° 09, adimitindo a dissolução do casamento. Nesse mesmo ano foi editada a Lei do Divórcio. A constituição federal de 1988 no art. 226, §6°, dispôs acerca do divórcio.
10- A natureza jurídica do casamento, existem três conrrentes doutrinárias:
- Teoria contratual ou clássica: casamento é um contrato.
- Teoria institucional: casamento é uma instituição social. As normas, as formas e os efeitos são regulamentados pelo Estado.
- Teoria eclética ou mista: casamento é um negócio jurídico complexo, porque ele será um contrato no momento de formação ( possuindo manifestação de vontade dos contraentes) e será uma instituição social quanto aos efeitos. Esta teoria é adotada por Silvio S. Venosa, Orlando Gomes e Pablo Stolze Gagliano."
"Itabira
Cada um de nós tem seu pedaço no pico do Cauê
Na cidade toda de ferro
as ferraduras batem como sinos.
Os meninos seguem para a escola.
Os homens olham para o chão.
Os ingleses compram a mina.
Só, na porta da venda, Tutu caramujo cisma na
derrota incomparável."
Carlos Drumond de Andrade.
Itabira em Latim:
"Itabira
Unusquisque nostrum partem suam habet in
Cauensi monte.
Tota in urbe structa e ferro
soleae ferreae tinniunt sicut cymbala.
Pueri in scholam properant.Viri obvertunt oculos humo.
Emunt angli fodinam.
Solus, ostio in cauponae, Tutu stragemCaramujo meditatur imparem."
Carlos Drummond de Andrade.
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