sábado, 11 de abril de 2009

Entrega de filho menor a pessoa inidônea

Tendo ciência que este blog tem o caráter informativo, devo dizer que este texto também foi retirado do livro de direito penal comentado, de Luiz Regis Prado e Cezar Roberto Bitencourt.


"O art. 245 do C.P., por sua vez, trata da entrega de filho menor a pessoa inidônea, e tem por bem jurídico a assistência familiar, no particular aspecto da assistência aos filhos menores. O sujeito ativo somente serão os pais (legítimos, naturais ou adotivos); e o sujeito passivo é o filho menor de dezoito anos, sendo irrelevante a natureza da filiação. A conduta típica consiste em o agente deixar sob os cuidados, guarda ou vigilância o filho menor de dezoito anos a pessoa capaz de colocá-lo em perigo moral ( cáften, meretriz) ou material (ébrio contumaz, portador de moléstia infecto-contagiosa). O parágrafo segundo prevê uma conduta autônoma desprovida de perigo, referente ao sujeito que auxilia (ajuda) a enviar menor ao exterior. O tipo subjetivo deste crime é o dolo e ocorre a consumação com a entrega do menor, ou com o auxílio. A ação penal é pública incondicionada e classifica-se como crime de perigo abstrato, instantâneo, próprio (caput) e formal, admite-se a tentativa, embora de difícil configuração. Existem duas formas as quais qualificam o delito: o elemento subjetivo do tipo consistente no especial fim de obter lucro; quando o filho é enviado para o exterior. O tutor não é sujeito ativo desse delito. Admite a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima abstratamente cominada (igual a um ano)."

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