quinta-feira, 9 de abril de 2009

Abandono Material


O art. 244 trata do abandono material, tendo por bem jurídico o organismo familiar, o sujeito ativo pode ser os cônjuges, genitores, ascendentes ou descendentes, e o sujeito passivo pode ser o cônjuge, o filho menor de dezoito anos ou o inapto para o trabalho, ascendente inválido e ascendente ou descendente enfermo. São três as figuras previstas pelo tipo objetivo: Consiste em o agente deixar de prover (atender, abastecer, munir) os meios necessários à subsistência (alimento remédio, vestuário e habitação) de cônjuge, filho menor de dezoito anos ou inapto para o trabalho, ascendente inválido ou com idade avançada e enfermo. A conduta subseqüente requer que o agente falte ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, sendo necessária à existência de sentença judicial alimentícia, seja homologando acordo entre as partes, seja fixando a pensão, ou majorando-a. Também incorre nessa forma típica o devedor o qual vise fraudar o pagamento da pensão (sendo considerado abandono pecuniário). A terceira modalidade é deixar de socorrer (largar, abandonar) ascendente ou descendente gravemente enfermo, seja por doença física ou mental. O tipo penal ainda apresenta um elemento normativo justificante que consiste na expressão “sem justa causa”. O tipo subjetivo do art. 244 C.P. é o dolo e consuma-se o delito com a recusa do agente em proporcionar os recursos necessários à vítima, ou quando falta ao pagamento de pensão ou deixa de prestar socorro, não sendo admitindo a tentativa. A ação penal é pública incondicionada, e é classificado como crime permanente, omissivo puro, unissubsistente. Quando o agente realizar mais de uma conduta, tem-se concurso material de delitos. Para a lei penal, os meios de recursos à subsistência não são tão abrangente quanto aqueles previstos no campo do Direito Civil (art. 400 C.C.). O agente já condenado o qual prossiga em sua conduta delituosa poderá ser novamente processado, sendo observado o disposto no art. 71 do C.P. A inobservância da ordem prevista nos arts. 397 e 398 do C.C. não se enquadra como justa causa para a não prestação de alimentos. A prisão civil não interfere na configuração do delito do art. 244 C.P. Admite a suspensão condicional do processo em razão da pena mínima abstratamente cominada (igual a um ano).

2 comentários:

  1. Boa noite,

    Gostaria de um esclarecimento quanto a jurisprudência do abandono material quando o agente falta ao pagamento de pensão alimentícia judicialmente acordada, fixada ou majorada, com existência de sentença judicial alimentícia, homologando acordo entre as partes,fixando a pensão. Existindo um débito antigo de pensão alimentícia, anterior a maioridade do autor, e permanecendo até a presente data quando o autor já tem 20 anos, é cabível essa ação?
    Por favor, encaminhem orientações para carinhadesapo@gmail.com
    Agradeço antecipadamente.

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  2. O que eu posso lhe dizer é que de acordo com o artigo 206 do código civil atual em dois anos, a pretensão para haver prestações alimentares, a partir da data em que se vencerem, prescreverá.

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