1948 - O presidente Harry Truman assinou o Programa de Recuperação Europeia, autorizando ajuda econômica para dezesseis países.
2004 - Os terroristas islâmicos envolvidos nos atentados de 11 de março de 2004 em Madrid são cercados pela polícia num apartamento e suicidam-se com explosivos.
1367 - Henrique IV de Inglaterra.
1924 - Marlon Brando, ator norte-americano.
1948 - Carlos Salinas, político mexicano.
1882 - Jesse James, criminoso norte-americano.
1954 - Aristides de Sousa Mendes, diplomata português.
2004 - Bibi Vogel, atriz brasileira.
- comprovar a capacidade dos cônjuges.
- verificar a inexistência dos impedimentos matrimoniais.
- e dar publicidade para o casamento.
Jamais me esquecerei do primeiro objetivo porque eu quase errei ele na prova oral de Direito de Família(hehehe).
A habilitação é realizada no cartório de registro civil de pessoas naturais do local onde qualquer um dos cônjuges tenham domicílio (porém se os cônjuges possuem domicílio distintos pode ser em qualquer uma das cidades, desde que os editais do casamento sejam publicados em ambos domicílios dos cônjuges).
Não sei porque vou colocar aqui, mas caso alguém leia o meu blog, ficará mais fácil para seu advogado se você já levar os documentos certos para ele (sim este blog é um meio de facilitar a vida cível do cidadão brasileiro), caso alguém queira saber os documentos necessários para a habilitação matrimonial estão previsto no art. 1.525 do Código Civil, e são:
- Prova de idade núbio, ou seja, idade mínima para se casar, que no Brasil é de 16 anos. Mas se você é menor de 16 anos e quer se casar não se desespere, pois é possível casar SIM!!! Mas você só precisará de uma autorização judicial, porém (sim alegria de pobre dura pouco!!!) o Juiz de Direito não autorizará em qualquer caso, por exemplo, e creio que seja o único, pois para este caso específico não há mais previsão para crimes contra o costume, poderá autorizar no caso de gravidez (sim!!! é o golpe da barriga... bem que avisaram sobre a camisinha né??? agora senta e chora huaauhauhau). [certidão de nascimento ou documento equivalente]
- Para quem tem entre 16 e 18 anos é necessário a autorização do representante legal, uma vez que é relativamente incapaz. Dica: Ambos os pais devem autorizar, se houver divergência quem decide é o juiz de direito (art. 1.631, parágrafo único do C.C.), e ainda se a recusa dos pais forem injustificada, o menor, poderá pleitear suprimento judicial de consentimento, sim se vc quer se casar e papai e mamãe não deixam injustificadamente ( mas é sério deve ter uma má justificativa dos pais) você ainda tem chances de cometer a loucura de se casar cedo. [autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra]
- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar, é uma exigência do Código Civil de 1916, a qual não faz mais efeito.
- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos (auto-explicativo).
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio (só s eaplicam para aqueles que já foram casados, visam demonstrar a inexistência de vínculo matrimonial anterior).
Bom de posse de todos os documentos o oficial vai lavrar os proclamas, tornará pública a intenção de quem quer se casar, ele publicará o edital do casamento na sede do cartório e na imprensa local(se houver imprensa). E 15 dias após a publicação no cartório, caso ninguém se opunha, os contraentes estarão habilitados para o casamento, será expedida a certidão de habilitação matrimonial, tendo eficácia de 90 dias(art. 1.532 do C.C.). Daí o cartório remeterá os autos da habilitação para o MInistério Público para que verifique se está tudo certo, e depois vai para o juiz de direito para homologar.
Uma notícia importante é que tanto a Constituição Federal como o Código Civil GARANTEM a gratuidade da celebração. Caso você seja exigente com os seus direitos você pode argumentar que está previsto no art. 226, §1° C.F. e art. 1.512 do C.C.
Se você quer saber sobre Impedimentos Matrimoniais, não perca amanhã!!! Por que por hoje chega né?? Vamos sair, divertir, se você não tem para onde sair, tem Calourada da UFU. Ou entam visite o cultblog.com.
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