Me veio à cabeça agora uma questão constitucional feita pelo professor Doutor Alexandre Walmott: "O direito de propriedade pode ser considerado um Direito Fundamental superior ao direito à vida? E se for, qual a propriedade pode ser considerada superior à vida e em quais situações ocorre tal supremacia? O direito de propriedade pode ser associado ao direito de liberdade?"
Associando estas idéias, cheguei à conclusão de que tanto o direito de propriedade como o direito à vida, são ditos como Direitos Fundamentais, estão elencados no artigo 5º e em outros dispositivos da Constituição Federal de 1988. O direito à vida engloba o direito a permanecer vivo e o direito a viver dignamente, sendo assegurado pelo Estado, e colocado como bem maior em nosso ordenamento jurídico, já que é um requisito para o exercício dos demais direitos, porém sabemos que não há hierarquia entre os Direitos Fundamentais.
Os Direitos Fundamentais não têm caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando há um choque entre dois ou mais Direitos Fundamentais em uma mesma situação, neste caso haverá prevalência de um direito sobre outro, que será determinada pela aplicação de princípios como supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, princípio da relatividade e da convivência das liberdades públicas
Quando comparamos dois Direitos Fundamentais como direito à vida e o direito à propriedade, em regra geral, o direito à vida prevalece, porém há determinadas situações que para garantir o bem comum do povo, o direito á vida poderá ser limitado. Neste sentido poderíamos considerar que em determinadas situações, por exemplo, em casos de guerra declarada, para garantir o interesse da coletividade, e a soberania do Estado, a propriedade Estatal poderia ser considerada mais importante naquele momento, do que a vida dos soldados e inimigos de guerra.
Associamos o direito á propriedade ao da liberdade, uma vez que, em conseqüência do nosso sistema econômico e do Regime Democrático de Direito, nos é assegurado o direito a liberdade de propriedade, porém esta poderá ser limitada pela ação Estatal (ex. desapropriações) como forma de tutelar o interesse público, haja vista que a propriedade deverá atender a sua função social.
Os Direitos Fundamentais não têm caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando há um choque entre dois ou mais Direitos Fundamentais em uma mesma situação, neste caso haverá prevalência de um direito sobre outro, que será determinada pela aplicação de princípios como supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, princípio da relatividade e da convivência das liberdades públicas
Quando comparamos dois Direitos Fundamentais como direito à vida e o direito à propriedade, em regra geral, o direito à vida prevalece, porém há determinadas situações que para garantir o bem comum do povo, o direito á vida poderá ser limitado. Neste sentido poderíamos considerar que em determinadas situações, por exemplo, em casos de guerra declarada, para garantir o interesse da coletividade, e a soberania do Estado, a propriedade Estatal poderia ser considerada mais importante naquele momento, do que a vida dos soldados e inimigos de guerra.
Associamos o direito á propriedade ao da liberdade, uma vez que, em conseqüência do nosso sistema econômico e do Regime Democrático de Direito, nos é assegurado o direito a liberdade de propriedade, porém esta poderá ser limitada pela ação Estatal (ex. desapropriações) como forma de tutelar o interesse público, haja vista que a propriedade deverá atender a sua função social.
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