Prescrição: é a perda da pretensão punitiva ou executória em face do decurso do tempo.
Perempção: é sanção processual ao querelante inerte ou negligente.
Decadência: é a perda do direito de ação em face do decurso do tempo.
Preclusão: perda de uma faculdade processual; a preclusão pode ser temporal, lógica ou consumativa e, diferente das demais hipóteses, não atinge o direito de punir.A prescrição, a perempção e a decadência extinguem a punibilidade (Art. 107, IV, do CP).
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