quinta-feira, 30 de abril de 2009
Movimento pela democracia faz aniversário
quarta-feira, 29 de abril de 2009
O medo e o pão nosso de cada dia
Questionamentos Constitucionais
Os Direitos Fundamentais não têm caráter absoluto, podendo sofrer limitações quando há um choque entre dois ou mais Direitos Fundamentais em uma mesma situação, neste caso haverá prevalência de um direito sobre outro, que será determinada pela aplicação de princípios como supremacia do interesse público, razoabilidade e proporcionalidade, princípio da relatividade e da convivência das liberdades públicas
Quando comparamos dois Direitos Fundamentais como direito à vida e o direito à propriedade, em regra geral, o direito à vida prevalece, porém há determinadas situações que para garantir o bem comum do povo, o direito á vida poderá ser limitado. Neste sentido poderíamos considerar que em determinadas situações, por exemplo, em casos de guerra declarada, para garantir o interesse da coletividade, e a soberania do Estado, a propriedade Estatal poderia ser considerada mais importante naquele momento, do que a vida dos soldados e inimigos de guerra.
Associamos o direito á propriedade ao da liberdade, uma vez que, em conseqüência do nosso sistema econômico e do Regime Democrático de Direito, nos é assegurado o direito a liberdade de propriedade, porém esta poderá ser limitada pela ação Estatal (ex. desapropriações) como forma de tutelar o interesse público, haja vista que a propriedade deverá atender a sua função social.
Comentário sobre a argumentação nas decisões judiciais
O livro traz a relação entre a “Lógica Razoável” e a “Teoria da Argumentação”, em que a primeira busca a interpretação necessária e correta da lei, e não a partir de um modelo normativo abstrato pré-existente, ou seja, não a partir da matéria legislada pelo Estado, para o acerto do caso em questão, enquanto que o segundo propicia além de uma interpretação razoável da norma, também propicia uma aceitação por parte da audiência, para que assim a norma torne-se efetiva.
Paulo Roberto fundamenta ainda o livro em conformidade com o embasamento da “Teoria da Argumentação de Perelman”, o qual verifica que o processo decisório dos tribunais não possui como fundamento apenas o direito positivado pelo Estado, mas sim um misto entre as exigências formais normativas com os pensamentos sociais vigentes, os quais propiciam a adesão da sociedade ao conteúdo da sentença, de tal maneira que o próprio juiz tente convencer a sociedade do acerto da decisão, e mantendo, concomitantemente, sua imparcialidade vitalícia frente à oferta de iguais oportunidades às partes.
A obra supracitada, traz que o percurso de aplicação da lei ou a decisão do juiz, depende, de interpretações possíveis, seja elas controvérsias à lei ou não, mas que propicie a aplicação da moral vigente, e conseqüentemente, a preocupação por parte dos magistrados com a “repercussão social” de seus pareceres decisórios, o que possibilita ainda uma “flexibilização das categorias essenciais” criadas pelo Direito materializado em forma de lei.Tais conceitos presente no livro “A argumentação nas decisões judiciais”, permite uma preocupação com a grave crise existente no Poder Judiciário, em relação à eficácia social dos provimentos fornecidos pelo mesmo. Principalmente pelo fato das influências liberalistas, o papel do poder judiciário não permitia sua aproximação para com a sociedade, por tal fato o livro propõe, portanto, a aproximação entre o Poder Judiciário, utilizando-se ainda das Doutrinas Positivas conjuntamente com a “Teoria da Argumentação”, e a sociedade.
sábado, 11 de abril de 2009
Entrega de filho menor a pessoa inidônea
quinta-feira, 9 de abril de 2009
Abandono Material
quarta-feira, 8 de abril de 2009
Reitores de universidades fazem objeções ao Enem
pelo motivo de problemas pessoais...
mas para não ficar em branco, vou publicar uma notícia interessante
sobre o ENEM, eu fiz e passei pelo ENEM, muito bom!!! Fiquem ligados:
'Agencia Estado - 8/4/2009 8:20
Após dois dias de reuniões em Brasília, os reitores das universidades federais estão praticamente convencidos da necessidade de alterar o vestibular, unificando seus processos seletivos em um Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) ampliado e aprimorado. Mas ainda levantam objeções à proposta do Ministério da Educação (MEC), como o receio de que vagas do interior do País sejam ocupadas por alunos "de fora" e a preocupação com o cumprimento do cronograma de implantação das mudanças.
(...)
No fim do mês, uma nova reunião em Brasília deve trazer para o MEC uma posição definitiva das universidades. As informações são do jornal O Estado de S. Paulo.' Fonte: Notícias - MSN.COM
sexta-feira, 3 de abril de 2009
03/04 - Habilitação matrimonial
1948 - O presidente Harry Truman assinou o Programa de Recuperação Europeia, autorizando ajuda econômica para dezesseis países.
2004 - Os terroristas islâmicos envolvidos nos atentados de 11 de março de 2004 em Madrid são cercados pela polícia num apartamento e suicidam-se com explosivos.
1367 - Henrique IV de Inglaterra.
1924 - Marlon Brando, ator norte-americano.
1948 - Carlos Salinas, político mexicano.
1882 - Jesse James, criminoso norte-americano.
1954 - Aristides de Sousa Mendes, diplomata português.
2004 - Bibi Vogel, atriz brasileira.
- comprovar a capacidade dos cônjuges.
- verificar a inexistência dos impedimentos matrimoniais.
- e dar publicidade para o casamento.
Jamais me esquecerei do primeiro objetivo porque eu quase errei ele na prova oral de Direito de Família(hehehe).
A habilitação é realizada no cartório de registro civil de pessoas naturais do local onde qualquer um dos cônjuges tenham domicílio (porém se os cônjuges possuem domicílio distintos pode ser em qualquer uma das cidades, desde que os editais do casamento sejam publicados em ambos domicílios dos cônjuges).
Não sei porque vou colocar aqui, mas caso alguém leia o meu blog, ficará mais fácil para seu advogado se você já levar os documentos certos para ele (sim este blog é um meio de facilitar a vida cível do cidadão brasileiro), caso alguém queira saber os documentos necessários para a habilitação matrimonial estão previsto no art. 1.525 do Código Civil, e são:
- Prova de idade núbio, ou seja, idade mínima para se casar, que no Brasil é de 16 anos. Mas se você é menor de 16 anos e quer se casar não se desespere, pois é possível casar SIM!!! Mas você só precisará de uma autorização judicial, porém (sim alegria de pobre dura pouco!!!) o Juiz de Direito não autorizará em qualquer caso, por exemplo, e creio que seja o único, pois para este caso específico não há mais previsão para crimes contra o costume, poderá autorizar no caso de gravidez (sim!!! é o golpe da barriga... bem que avisaram sobre a camisinha né??? agora senta e chora huaauhauhau). [certidão de nascimento ou documento equivalente]
- Para quem tem entre 16 e 18 anos é necessário a autorização do representante legal, uma vez que é relativamente incapaz. Dica: Ambos os pais devem autorizar, se houver divergência quem decide é o juiz de direito (art. 1.631, parágrafo único do C.C.), e ainda se a recusa dos pais forem injustificada, o menor, poderá pleitear suprimento judicial de consentimento, sim se vc quer se casar e papai e mamãe não deixam injustificadamente ( mas é sério deve ter uma má justificativa dos pais) você ainda tem chances de cometer a loucura de se casar cedo. [autorização por escrito das pessoas sob cuja dependência legal estiverem, ou ato judicial que a supra]
- Declaração de duas testemunhas maiores, parentes ou não, que atestem conhecê-los e afirmem não existir impedimento que os iniba de casar, é uma exigência do Código Civil de 1916, a qual não faz mais efeito.
- Declaração do estado civil, do domicílio e da residência atual dos contraentes e de seus pais, se forem conhecidos (auto-explicativo).
- Certidão de óbito do cônjuge falecido, de sentença declaratória de nulidade ou de anulação de casamento, transitada em julgado, ou do registro da sentença de divórcio (só s eaplicam para aqueles que já foram casados, visam demonstrar a inexistência de vínculo matrimonial anterior).
Bom de posse de todos os documentos o oficial vai lavrar os proclamas, tornará pública a intenção de quem quer se casar, ele publicará o edital do casamento na sede do cartório e na imprensa local(se houver imprensa). E 15 dias após a publicação no cartório, caso ninguém se opunha, os contraentes estarão habilitados para o casamento, será expedida a certidão de habilitação matrimonial, tendo eficácia de 90 dias(art. 1.532 do C.C.). Daí o cartório remeterá os autos da habilitação para o MInistério Público para que verifique se está tudo certo, e depois vai para o juiz de direito para homologar.
Uma notícia importante é que tanto a Constituição Federal como o Código Civil GARANTEM a gratuidade da celebração. Caso você seja exigente com os seus direitos você pode argumentar que está previsto no art. 226, §1° C.F. e art. 1.512 do C.C.
Se você quer saber sobre Impedimentos Matrimoniais, não perca amanhã!!! Por que por hoje chega né?? Vamos sair, divertir, se você não tem para onde sair, tem Calourada da UFU. Ou entam visite o cultblog.com.
quinta-feira, 2 de abril de 2009
Que comecem as solenidades!!!
2- Monogamia é outra característica do casamento, não podendo casar as pessoas já casadas (art. 1.521, caput e VI do C.C.). Casamento de pessoa casada é nulo: art. 1.548, II C.C.
3- Exlcusividade e fidelidade também é característica do casamento, pois o casamento tem como um dos deveres a fidelidade recíproca, conforme art. 1.566, I C.C. E pessoa casada só pode ter relação sexual com seu cônjuge, caso quebre esta característica, enseja separação judicial litigiosa, conforme previsão do art. 1.572, caput do C.C.
9- O casamento é dissolúvel, ele pode ser dissolvido por ato contrário, que é o divórcio. O divórcio extingue o chamado vínculo matrimonial.
- Teoria contratual ou clássica: casamento é um contrato.
- Teoria institucional: casamento é uma instituição social. As normas, as formas e os efeitos são regulamentados pelo Estado.
- Teoria eclética ou mista: casamento é um negócio jurídico complexo, porque ele será um contrato no momento de formação ( possuindo manifestação de vontade dos contraentes) e será uma instituição social quanto aos efeitos. Esta teoria é adotada por Silvio S. Venosa, Orlando Gomes e Pablo Stolze Gagliano."
"Itabira
Cada um de nós tem seu pedaço no pico do Cauê
Na cidade toda de ferro
as ferraduras batem como sinos.
Os meninos seguem para a escola.
Os homens olham para o chão.
Os ingleses compram a mina.
Só, na porta da venda, Tutu caramujo cisma na
derrota incomparável."
Carlos Drumond de Andrade.
Itabira em Latim:
"Itabira
Unusquisque nostrum partem suam habet in
Cauensi monte.
Tota in urbe structa e ferro
soleae ferreae tinniunt sicut cymbala.
Pueri in scholam properant.Viri obvertunt oculos humo.
Emunt angli fodinam.
Solus, ostio in cauponae, Tutu stragemCaramujo meditatur imparem."
Carlos Drummond de Andrade.
quarta-feira, 1 de abril de 2009
Primeira Postagem
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Como eu não sei por onde começar... vou começar falando sobre o Direito de família pelo Professor e Mestre Gustavo Velasco Boyadjian, matéria que estou me identificando muito, o que já era de se esperar pelo fato de eu ser um apaixonado pelo Direito Civil, então lá vai:
"A Constituição Federal de 1988 tem um capítulo específico, o qual está compreendido entre o art. 226 ao 230, que versa diretrizes para o código civil de 2002, o qual disciplina sobre o Direito de Família (art. 1511 ao 1563. Antes da C.F./88 somente o casamento dava formação da família legítima, filho havido fora do casamento não era filho legítimo, somente caso houvesse o casamento é que tornaria-se legítimo o filho. A Magna carta de 1988 trouxe também a União estável como forma de constituir família, e ainda a forma monoparental (é a mãe ou pai solteiro), em conformidade com o art. 226 da C.F./88. De acordo com a Sociologia e o Direito de Família Moderno, seja no casamento, na União estável ou monoparental, a base da família é o AFETO."
Poema do Dia:
"Mensagem à família
Na educação de nossos filhos
Todo exagero é negativo.
Responda-lhe, não o instrua.
Proteja-o, não o cubra.
Ajude-o, não o substitua.
Abrigue-o, não o esconda.
Ame-o, não o idolatre.
Acompanhe-o, não o leve.
Mostre-lhe o perigo, não o atemorize.
Inclua-o, não o isole.
Alimente suas esperanças, não as descarte.
Não exija que seja o melhor, peça-lhe para ser bom e dê exemplo.
Não o mime em demasia, rodeie-o de amor.
Não o mande estudar, prepare-lhe um clima de estudo.
Não fabrique um castelo para ele, vivam todos com naturalidade.
Não lhe ensine a ser, seja você como quer que ele seja.
Não lhe dedique a vida, vivam todos.
Lembre-se de que seu filho não o escuta, ele o olha.
E, finalmente, quando a gaiola do canário se quebrar,
não compre outra...Ensina-lhe a viver sem portas."
Eugênia Puebla