Lei publicada no "Diário Oficial do Estado de São Paulo" de terça-feira (24) determina gratuidade do estacionamento em shoppings de São Paulo para clientes que comprovem despesa de pelo menos dez vezes o valor da taxa. A lei nº 13.819 já está em vigor e vale para estabelecimentos de todo o Estado.
Veja a íntegra da lei nº 13.819/09:
Artigo 1º: Ficam dispensados do pagamento das taxas referentes ao uso de estacionamento, cobradas por "shopping centers" instalados no Estado de São Paulo, os clientes que comprovarem despesa correspondente a pelo menos 10 (dez) vezes o valor da referida taxa.
§ 1º: A gratuidade a que se refere o "caput" só será efetivada mediante apresentação de notas fiscais que comprovem a despesa efetuada no estabelecimento.
§ 2º: As notas fiscais deverão, necessariamente, datar do mesmo dia em que o cliente fizer o pleito de gratuidade.
Artigo 2º: A permanência do veículo, por até 20 (vinte) minutos, no estacionamento dos estabelecimentos citados no artigo 1º deverá ser gratuita.
Artigo 3º: O benefício previsto nesta lei só poderá ser percebido pelo cliente que permanecer por, no máximo, 6 (seis) horas no interior do "shopping center".
§ 1º: O tempo de permanência do cliente no interior do estabelecimento deverá ser comprovado por meio da emissão de um documento quando de sua entrada no respectivo estacionamento.
§ 2º: Caso o cliente ultrapasse o tempo previsto para a concessão da gratuidade, passará a vigorar a tabela de preços de estacionamento utilizada normalmente pelo estabelecimento.
Artigo 4º: Ficam os "shopping centers" obrigados a divulgar o conteúdo desta lei por meio da colocação de cartazes em suas dependências.
Artigo 5º: Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Esse tipo de evolução tinha que vir pra Uberlândia tb!!! hehehe
Seria muitíssimo digno!
Fonte: Folha Online